Processo 0805132-69.2024.8.15.0131
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________ Processo nº 0805132-69.2024.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente em face do BANCO MASTER S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), também qualificado. Alegou a parte autora, em sua petição inicial de ID 99178127, ser servidora pública estadual vinculada à Polícia Militar e que teria sido procurada pela instituição financeira para a contratação de empréstimo consignado comum. Sustentou que, diante da suposta ausência de margem consignável disponível dentro do limite de 30% previsto na legislação, a parte promovida teria realizado uma manobra ilícita, transmudando a natureza da operação para um financiamento destinado à aquisição de "bens duráveis", modalidade que goza de margem consignável autônoma. Afirmou que jamais anuiu com tal finalidade específica e que os descontos em seu contracheque teriam extrapolado os limites legais. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO MASTER S/A ofereceu contestação ao ID 107765582, instruída com vasta prova documental. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de integração de contratos e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a plena regularidade e licitude da contratação, sustentando que a parte autora celebrou voluntariamente as Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos, tendo os valores sido devidamente creditados em conta de sua titularidade. Esclareceu que as operações sob a rubrica "bens duráveis" possuem previsão legal específica no Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011, com a redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017, o qual autoriza uma margem consignável autônoma de 10% sobre os rendimentos brutos, cumulativa com a margem geral de 30%. Refutou a existência de danos morais e de qualquer irregularidade na averbação dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. As partes foram intimadas para a especificação de provas, tendo a autora requerido que a parte autora acostasse aos autos documentos indicativos dos bens adquiridos, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal da autora. Foram acostados os extratos da conta da autora nos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto a questão preliminar, entendo que deve ser superada, eis que a petição inicial observou os requisitos legais. Ademais, embora se tratem de contratos distintos, mostra-se plenamente possível a cumulação de pedidos pretendida na hipótese. Por sua vez, a prova documental produzida revela-se mais do que suficiente para o enfrentamento do pedido, razão pela qual o caso comporta o julgamento antecipado do mérito. 1. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia central instalada nos presentes autos reside na análise da validade das contratações bancárias formalizadas entre as partes, as quais a promovente alega estarem eivadas de nulidade em razão de uma suposta simulação ou transmudação ilícita de modalidade contratual. No entanto, o exame detido do acervo probatório revela que a pretensão autoral não encontra amparo nos fatos e no direito aplicável à espécie. Inicialmente, impende registrar que a relação…
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