Processo 0805133-36.2021.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805133-36.2021.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 14/07/2026 a 21/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805133-36.2021.8.10.0022 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S APELADO: JHONATAN SILVA E SILVA ADVOGADOS: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A E WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO NO PUNHO DIREITO. GRADAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. REDUÇÃO FUNCIONAL DE 50%. RECÁLCULO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, na qual se discute o valor da indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial. O laudo pericial reconheceu invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento funcional de 50% do punho direito. A controvérsia recursal concentra-se na correta aplicação dos critérios legais para apuração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada mediante a aplicação cumulativa do percentual legal atribuído ao segmento corporal atingido e do grau de redução funcional constatado pela perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação do seguro DPVAT estabelece sistema de graduação da indenização por invalidez permanente, vinculando o valor devido ao segmento corporal atingido e ao grau de comprometimento funcional efetivamente apurado. 4. O laudo pericial reconhece invalidez permanente parcial incompleta, consistente em redução funcional de 50% do punho direito. 5. O punho possui enquadramento indenizável correspondente a 25% do valor máximo previsto para a cobertura de invalidez permanente, conforme a tabela legal aplicável. 6. Sobre o percentual atribuído ao segmento corporal atingido incide o grau de redução funcional constatado na perícia, de modo a assegurar correspondência entre a indenização e a extensão da sequela suportada pela vítima. 7. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, em observância aos critérios legais de graduação e à orientação consolidada dos tribunais pátrios. 8. O recálculo do quantum indenizatório revela-se necessário para adequar a condenação aos parâmetros legais e à realidade fática demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta deve observar a gradação legal prevista para o segmento corporal atingido e o grau de redução funcional apurado pela perícia. 2. O valor da indenização não pode ser calculado diretamente sobre o teto da cobertura quando constatada invalidez parcial e incompleta. 3. A indenização do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com a extensão da lesão efetivamente comprovada nos autos. 4. Reconhecida redução funcional de 50% do punho direito, a indenização deve ser apurada mediante a incidência desse percentual sobre a fração indenizável correspondente ao segmento…

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