Processo 0805134-83.2025.8.10.0053

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805134-83.2025.8.10.0053
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº. 0805134-83.2025.8.10.0053 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JAYMES BARROS ALVES JAYMES BARROS ALVES br 226, 50, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) REU: DIEGO DOS REIS GUIMARAES ARAUJO - MA29623, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JAYMES BARROS ALVES, dando-o como incurso nas penas do Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 07 de agosto de 2025, por volta das 12h30min, o denunciado invadiu o local de trabalho de sua ex-companheira, a vítima Mariana Barros Morais, na Escola Paulo Freire, em Porto Franco/MA. O acusado teria entrado no estabelecimento aos gritos, desrespeitando as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas nos autos do processo nº 0803319-51.2025.8.10.0053, que o proibiam de se aproximar ou manter contato com a vítima. Consta que, na ocasião, o réu afirmou não temer as autoridades policiais, o que obrigou a vítima a buscar refúgio no banheiro da instituição, após o acusado sair do local momentaneamente, solicitando, em seguida, socorro à Polícia Militar. O acusado retornou ao local pouco depois e tentou pular a grade da escola, aparentando estar armado, o que gerou pânico entre alunos e funcionários. Já fora do estabelecimento, o denunciado teria enviado uma mensagem intimidatória pelo celular de sua mãe dizendo: “MAS EU ACHO VOCÊ HOJE”. Segundo consta nos autos, teria se apurado que o réu vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, mantendo a vítima em estado de ansiedade e constante temor por sua integridade física e psicológica. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2025 (ID 167564142). O acusado, devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação (ID 172002693), pleiteando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou sua absolvição por ausência de provas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 181012958), oportunidade em que foram tomadas as declarações da vítima, inquirida a testemunha arrolada pela acusação e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais apresentadas de forma oral, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 181012958). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 183710905), reiterando o pedido de absolvição do réu fundamentado na ausência de suporte probatório. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Passo à análise do mérito. O crime previsto no Art. 24-A da Lei Maria da Penha consiste na conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. O bem jurídico primário tutelado é a administração da justiça, visando garantir a autoridade e a eficácia das decisões judiciais, enquanto a proteção da incolumidade da vítima figura como bem jurídico secundário. Trata-se de um crime formal, que se consuma com o simples descumprimento consciente da ordem judicial, independentemente da ocorrência de agressão física ou resultado naturalístico. No presente caso, o Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria delitivas foram plenamente demonstradas pelo boletim de…

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