Processo 0805136-23.2025.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0805136-23.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA Nome: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA Endereço: RUA JOSE FERNANDES, 774, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Nome: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua das Piscinas Naturais, Lote 8A, Quadra A, s/n, IPOJUCA-PE, Nossa Senhora de Ó-Vila do Porto de Galinhas, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: AL 101 KM 124, 600, CAMACHO, MARAGOGI - AL - CEP: 57955-000 Nome: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: 136, 761, QUADRAF44 LOTE 02E SALA 20-3B EDIF NASA BUSINESS ST, SET SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO O(a) Dr.(a) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e outros, na qual se postula, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a inicial que o autor em junho de 2021, durante uma viagem turística ao município de Ipojuca/PE, onde se localiza a famosa praia de Porto de Galinhas, foi captado por meio de promessas de brindes, passeios gratuitos e refeições promocionais e bebidas, formulou contrato com os requeridos adquirindo a cota GAV PORTO ALTO RESORT, BL01 – AP0308 – COTA 09. Por fim, requereu em sede de liminar a rescisão contratual imediata, com efeitos jurídicos plenos, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a devolução integral dos valores pagos, e abster de fazer cobranças a parte Autora referente às parcelas vencidas e vincendas; bem como abster das eventuais cobranças decorrentes da própria natureza do contrato (IPTU, condomínio, taxas revisionais, habite-se, ITBI, etc...) até o deslinde desta ação, além de que a Ré se abstenha de realizar a inclusão do Autor nos órgãos de proteção de crédito (SPC, Serasa, etc...) decorrente do não pagamento de tais parcelas. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto a justiça gratuita, destaco que nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que demonstre não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, conforme o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, não se verifica qualquer elemento concreto que infirme a presunção legal, tampouco que demonstre capacidade econômica incompatível com o deferimento do benefício. Posto isso, defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido liminar, destaco que a concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação,…
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