Processo 0805136-40.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a repetição do indébito tributário referente à isenção do imposto de renda. A parte autora alega que é militar inativo desde 2018 e foi diagnosticado com Nefropatia Grave (doença renal crônica estágio G4) em 14/11/2023, de forma que a isenção do Imposto de Renda é devida desde a data de início da patologia. Afirma que sua isenção do imposto de renda foi concedida a partir de 14/11/2023, sem a devida repetição do indébito. O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. No mérito, a parte autora pretende a repetição do indébito tributário referente à isenção do imposto de renda. In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com portador de Doença Renal Crônica em estágio avançado (estágio 4), quadro clínico que se amolda à definição de "nefropatia grave" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Observa-se, no laudo médico pericial ID 166261613, que o início da patologia data: 14/11/2023. Cabe ressaltar que a instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que é altamente dispendioso. O art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O portador de nefropatia Grave (doença renal crônica estágio G4) faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ressalvado que o termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem, simultaneamente, os dois requisitos para o benefício: a percepção de proventos de inatividade; e a comprovação da doença grave. São considerados isentos os proventos percebidos, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. A repetição do indébito cabe ao Estado do Pará, destinatário da receita tributária, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, o qual preceitua que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Vale a pena lembrar que a repetição do indébito contra a Administração possui disposição no artigo 165 do Código Tributário Nacional, o qual não prevê a devolução em dobro. Não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à…
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