Processo 0805136-43.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805136-43.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0805136-43.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Exoneração] AGRAVANTE: JOSETE BEZERRA DE ALBUQUERQUE - Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEANE BARBOSA DE SOUZA - PB24784-A AGRAVADO: JOSÉ ALVES DE ALBUQUERQUE, MARIA JENNIFER ALVES DE ALBUQUERQUE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS FILHOS. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão imediata do pagamento de pensão alimentícia, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito invocado. O agravante sustenta que os alimentandos atingiram a maioridade (24 e 25 anos), o que afastaria o dever alimentar, ainda que estejam estudando, e alega prejuízo à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a maioridade dos filhos autoriza, por si só, a suspensão liminar da obrigação alimentar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para exoneração imediata da pensão sem oitiva da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil extingue o poder familiar, mas não afasta automaticamente a obrigação alimentar, que passa a se fundamentar na solidariedade familiar e na comprovação do binômio necessidade-possibilidade. 4. O cancelamento da pensão alimentícia depende de decisão judicial precedida de contraditório, nos termos da Súmula 358 do STJ. 5. A obrigação alimentar em favor de filhos maiores subsiste quando demonstrada a necessidade, inclusive para conclusão de formação educacional ou em situações excepcionais que impeçam a autossubsistência. 6. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando o pedido se baseia exclusivamente na idade dos alimentandos. 7. A análise da persistência da necessidade alimentar demanda dilação probatória e manifestação dos alimentandos, sendo inadequada a exoneração liminar inaudita altera pars. 8. A suspensão imediata da pensão, sem elementos concretos sobre a situação dos alimentandos, pode gerar prejuízo irreparável à sua subsistência. 9. A preservação do contraditório e da ampla defesa justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento*: 1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que depende de análise do binômio necessidade-possibilidade. 2. A exoneração de alimentos exige contraditório prévio, sendo vedada sua decretação liminar sem oitiva do alimentando. 3. A ausência de prova concreta da desnecessidade dos alimentos impede a concessão de tutela de urgência para sua suspensão imediata. Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.635, 1.694 a 1.699 e 1.701. Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmula 358; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.05.2016; TJDFT, AI nº 07377.77-06.2023.8.07.0000, Rel. Desª Carmen Bittencourt, j. 21.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.273144-2/001, Rel. Desª…

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