Processo 0805137-52.2022.8.20.5101
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805137-52.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA DA LUZ DOS SANTOS Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado, ausência de depósito dos valores e realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência instrutória; (ii) estabelecer se houve contratação válida e efetiva disponibilização do crédito; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir a produção de provas quando entender suficiente o conjunto probatório, exercendo o livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, não havendo cerceamento de defesa. 4. A instituição financeira comprova a formalização do contrato mediante documentos e registro biométrico, evidenciando a celebração da avença pela autora. 5. O banco não comprova a efetiva liberação do crédito, pois o TED realizado não foi compensado, inexistindo depósito na conta da autora. 6. A ausência de disponibilização do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e tornam indevidos os descontos realizados. 7. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 9. O dano moral não se configura no caso concreto, diante das contradições nas alegações da autora e ausência de demonstração de abalo relevante. 10. Não há fundamento para condenação por danos materiais adicionais ou litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0800362-79.2020.8.20.5160; TJRN, Apelação Cível nº 0800525-78.2022.8.20.5131. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Maria da Luz dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que revogou a decisão anteriormente proferida e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra Banco Pan S.A. Na origem, a autora alegou a contratação fraudulenta de…
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