Processo 0805138-17.2025.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805138-17.2025.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0805138-17.2025.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA ADVOGADO(A) REU: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA (RN012534) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO LEONARDO DA SILVA, conhecido por “Léo Playboy” ou “Cocota ”, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art.12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Comum. A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2025 (ID 163960129). A resposta à acusação encontra-se no ID 164089936. Na audiência de instrução, realizada em 05 de fevereiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas Paulo Rogério de Araújo Cunha, José Silton Anisio de Araújo e José Talison Emanuel dos Santos. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 176462934). Consta nos autos o exame de identificação e eficiência da arma apreendida e laudo de exame químico-toxicológico (ID 176660079 e ID 177764396). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 182302489). A defesa técnica do réu também apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a ilicitude das provas obtidas em razão de violação de domicílio, afirmando que a entrada dos policiais na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, com base apenas em suspeitas genéricas. Subsidiariamente, pleiteia, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de posse de arma de fogo. Requer, ainda, a aplicação da detração penal, com o abatimento do período de prisão preventiva, além da revogação da custódia ou concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 182701376). No ID 185230819, foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas nos autos, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito, baseando-se apenas em suspeitas genéricas. A tese, contudo, não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo, como exceções, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial (art. 5º, XI). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, notadamente no julgamento do Tema 280, firmou entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No caso concreto, verifica-se que a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição. Isso porque, conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, os policiais militares, durante…

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