Processo 0805138-83.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805138-83.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805138-83.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RONILDO BRANDAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte requerida, por meio da qual requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que a demanda versa sobre alegação de inexistência de contratação/fraude, hipótese que não estaria abrangida pela controvérsia submetida a julgamento. O pedido não comporta acolhimento. Conquanto a parte requerida sustente que a demanda possui por objeto alegada fraude ou inexistência da contratação, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial está inserida no contexto das controvérsias envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), discutindo-se a regularidade da contratação, a higidez do consentimento, a validade do negócio jurídico e os efeitos decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade, matérias que se encontram abrangidas pela delimitação do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão anteriormente proferida. Assim, as alegações expendidas na manifestação da requerida não infirmam os fundamentos que embasaram a suspensão do processo, tampouco demonstram a existência de circunstância apta a justificar a reconsideração da decisão. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 98410661, por seus próprios fundamentos, permanecendo o processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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