Processo 0805139-10.2025.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805139-10.2025.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0805139-10.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: JONAS DYEGO PAZ FERREIRA Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, 345, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58110-140 Advogados do(a) AUTOR: DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES - PE65242, JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - PE48820 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc. A parte autora alega que o Banco promovido realizou descontos a seu desfavor, decorrentes de encargos de mora de operação em sua conta corrente. Alegou que nunca firmou contrato que justificasse tal cobrança. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Da gratuidade Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico eventual decisão de concessão total ou parcial das custas. Do interesse de agir Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual da parte autora. Da prescrição Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de…

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