Processo 0805139-57.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805139-57.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ LOPES VARELLA NETO Advogado(s): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES, MAX TORQUATO FONTES VARELA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de N./RN, mantendo o prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento jurídico para reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível reconhecer, nesta via, nulidades relativas à constituição do crédito tributário; (iii) saber se há ilegitimidade passiva do agravante; e (iv) saber se a alegada ausência de liquidez da Certidão de Dívida Ativa autoriza o acolhimento da exceção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido foi rejeitado porque a verificação da forma de notificação no processo administrativo fiscal demanda análise probatória, inviável em exceção de pré-executividade, conforme orientação da Súmula nº 393 do STJ. 4. A decisão foi mantida porque a discussão sobre eventual inexigibilidade parcial do crédito exige prova não apresentada e depende de exame de fatos, o que impede seu acolhimento na via estreita da exceção de pré-executividade, prevalecendo a presunção de liquidez prevista no art. 784, IX, do CPC. 5. A ilegitimidade passiva não foi acolhida porque a CDA inclui o agravante desde o início e a discussão sobre ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN exige prova que não pode ser produzida em exceção de pré-executividade, sendo aplicável a Súmula nº 435 do STJ. 6. O agravo foi desprovido porque todas as alegações dependem de produção de provas e não se enquadram no âmbito da exceção de pré-executividade, sendo adequada a utilização dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, IX; CPC, art. 805; e CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 435; e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816647-34.2025.8.20.0000, Rel. Des. B.C.A.R., Segunda Câmara Cível, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem interesse ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luiz Lopes Varella Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0013577-74.2004.8.20.0001 ajuizada pelo Município de Natal/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da execução fiscal sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal, com utilização indevida de edital; (ii) ilegitimidade passiva, por inexistência de procedimento administrativo específico que apurasse sua responsabilidade pessoal; e (iii) ausência de liquidez da Certidão de Dívida Ativa, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.