Processo 0805140-58.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805140-58.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805140-58.2025.4.05.8300 AUTOR: MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GUSTAVO LEIMIG DE OLIVEIRA FILHO - PE66365 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de indenizações por férias não gozadas, adicional de férias e gratificação natalina calculadas com base na remuneração de Aspirante a Oficial, bem como a declaração de ilegalidade de novo entendimento administrativo que estabeleceu o soldo de aluno como base de cálculo para tais verbas. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor afirma que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife (CPOR/R) durante o ano de 2024, sendo declarado Aspirante a Oficial em 07/12/2024 e, simultaneamente, transferido para a reserva não remunerada. Sustenta que, embora a diretriz administrativa vigente no momento de seu desligamento garantisse o cálculo das indenizações pelo posto de Aspirante, a Administração Militar aplicou retroativamente o DIEx nº 373/2024, emitido em 22/12/2024, que reduziu a base de cálculo para o valor de soldo de aluno. Alega violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da isonomia, destacando que militares do CPOR do Rio de Janeiro receberam os valores integrais por terem sido pagos antes da mudança de entendimento. Atribuiu à causa o importe de R$ 16.533,19. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos de identificação e probatórios. A decisão de id. 89248772 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré e a posterior intimação para réplica, oportunidade em que ambas as partes também deveriam ser intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A União Federal ofertou contestação sob o id. 89249064, arguindo, preliminarmente, (i) a incompetência absoluta das Varas Federais comuns em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, postulando a remessa aos Juizados Especiais Federais; e (ii) a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo com base na remuneração de aluno, argumentando que o último mês de efetivo serviço foi remunerado por esse soldo e que a promoção ao posto de Aspirante ocorreu apenas no dia do licenciamento, não gerando 15 dias de exercício no posto necessários para a mudança da base de cálculo. Requereu, a produção de provas de forma genérica. Juntou documentos. O ato ordinatório de id. 89248230 determinou a intimação do demandante para se manifestar sobre a contestação e a intimação de ambas as partes para indicar o interesse na produção de provas. A União Federal peticionou no id. 89249264 informando que não pretende produzir outras provas, ressalvando o direito de contraprova em caso de designação de audiência ou perícia. O autor apresentou réplica sob o id. 89248579, rechaçando os argumentos da defesa e informando que não possui interesse na produção de novas provas. Houve a migração dos autos para esse sistema PJe 2x, conforme certidão automática de id. 119351065. O despacho de id. 119354321 intimou as partes para tomar ciência da migração e reportar eventuais falhas na integridade ou confidencialidade dos documentos transferidos. A União Federal peticionou no id. 120910269,…

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