Processo 0805141-06.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805141-06.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805141-06.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0826746-19.2025.8.10.0040 AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA LIMA ADVOGADOS: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS (OAB/MA 11.140) e IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS (OAB/MA 20.626) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MODULAÇÃO. REDUÇÃO DE CUSTAS E PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade integral, concedendo redução de 70% das custas e parcelamento, em ação visando adicional remuneratório militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova apresentada autoriza a gratuidade integral; (ii) estabelecer se é válida a modulação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica. 4. A percepção de renda regular e a ausência de prova de impossibilidade absoluta afastam a gratuidade integral. 5. Despesas ordinárias não comprovam, por si sós, insuficiência financeira. 6. O CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade, com redução e parcelamento das custas. 7. A modulação adotada assegura o acesso à justiça de forma proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é relativa e admite prova em contrário. 2. A gratuidade integral exige demonstração de incapacidade financeira. 3. É legítima a concessão parcial do benefício com redução e parcelamento das custas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, e 373, I; Lei nº 1.060/1950; Lei Estadual nº 12.193/2023, art. 23, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de maio de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Silva Lima em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo, em contrapartida, redução de 70% das despesas processuais e parcelamento em até duas prestações. Na origem, foi ajuizada ação de procedimento com pedido de tutela antecipada pela parte autora visando à implantação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual de 12% sobre seus proventos de 2º Sargento da reserva remunerada…

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