Processo 0805141-70.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805141-70.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805141-70.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOSE TORRES FERREIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP ADVOGADOS DO AGRAVADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A Resumo: O Tribunal decidiu que a empresa que administra o hotel deve explicar qual é sua relação com o imóvel onde funcionava o Hotel Aquarius, quem está explorando a atividade no local e quem recebe os valores gerados pelo empreendimento. Também determinou a apresentação de documentos e que eventuais valores relacionados à exploração do hotel sejam depositados em juízo até nova análise do caso. Essas medidas servem apenas para obter informações e preservar o direito do credor, sem responsabilizar automaticamente outras empresas ou pessoas. Já o pedido para estender as medidas a empresas não identificadas foi negado. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Torres Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0099302-98.2009.8.22.0001, que indeferiu pedido de expedição de novo ofício à empresa Hangar Administração de Hotéis Ltda., com inclusão expressa do Aquarius Selva Hotel e de eventual empresa integrante do grupo econômico, bem como de constrição sobre os frutos decorrentes do contrato de arrendamento do referido hotel. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido ao fundamento de que a medida pretendida implicaria ampliação da constrição patrimonial para alcançar pessoa jurídica não integrante do polo passivo e empresas indeterminadas do alegado grupo econômico, providência excepcional que exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica e prévia instauração de incidente de desconsideração, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou, ainda, que não havia elementos probatórios suficientes especificamente relacionados ao Aquarius Selva Hotel aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, considerando genéricas as alegações de ocultação patrimonial e inadmissível a extensão da medida a empresas não individualizadas. 3. O agravante sustenta, em resumo, que o Aquarius Selva Hotel integra o grupo econômico executado e se encontra arrendado à empresa Hangar Administração de Hotéis Ltda., responsável por sua exploração comercial. Afirma que, após reiteradas tentativas de satisfação do crédito, em execução em curso desde 2009, identificou a continuidade da atividade econômica do hotel e a existência de recebíveis decorrentes do arrendamento. 4. Alega que decisões anteriores já reconheceram a existência de grupo econômico envolvendo empresas ligadas aos executados, inclusive com adoção de medidas constritivas sobre patrimônio de pessoas jurídicas que, embora não integrassem formalmente o polo passivo, foram consideradas pertencentes ao mesmo núcleo econômico. 5. Sustenta, ainda, que a decisão de ID 124225664 determinou a requisição de informações relativas a créditos, valores, títulos, propriedades ou benefícios vinculados ao grupo executado, com indicação específica de determinadas pessoas jurídicas, sem,…

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