Processo 0805142-13.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805142-13.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Luis Bernardo Mendonça Gomes - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Claudilene Mendonça Oliveira Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luis Bernardo Mendonça Gomes, menor, representado pela Sra. Claudilene Mendonça Oliveira Rocha, tendo em vista a prolação da decisão interlocutória (fls. 65-68/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n° 0700740-65.2025.8.02.0047, proposta em face do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [] No caso, verifica-se a inexistência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Conforme parecer do NATJUS (fls. 52/57), ficou consignado que "não se justificar a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM", Nesta senda, têm-se que estão ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo o indeferimento da tutela de urgência a medida cabível. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, defende que o parecer técnico do NATJUS não tem caráter vinculante, sendo a prescrição médica suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, bem como o grau de urgência. Ademais, o indeferimento da tutela configura-se como violação ao dever constitucional de prestar saúde integral. Aduz, que não há datas disponíveis para realização do tratamento pelo SUS, demonstrando a falha estrutural do sistema de saúde pública. Alega, que qualquer atraso ou inadequação no tratamento pode acarretar danos ao desenvolvimento neurológico, cognitivo, social e de comunicação, comprometendo a aquisição de habilidades fundamentais, inclusão escolar e qualidade/autonomia de vida do menor. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade dos métodos específicos requeridos - psicóloga ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia - para o desenvolvimento do menor, sendo a eficácia de tais métodos evidenciadas pela maior parte dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares junto aos autistas. Diante disso, requer (fl. 21): [] a) o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando a juntada das peças por ser o processo virtual; b) a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para reformar de imediato a decisão agravada, a fim de: - Compelir o Agravado a custear o tratamento multidisciplinar especializado, conforme prescrição médica. c) O deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar no prazo de 03 (três dias) através da intimação, que de forma imediata, independentemente qualquer entrave burocrático, que custeie o tratamento integral da parte demandante, para garantir ao menor os tratamentos que foram prescritos de acordo com os relatórios médicos anexos aos autos deste processo; d) Ainda, a aplicação de multa diária no valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois reais) por dia de descumprimento, medida esta necessária para compelir o ente demandado ao efetivo cumprimento da ordem judicial; e) A intimação do Agravado, Estado de Alagoas, para que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; f) A intimação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, para manifestação no feito, em razão da…
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