Processo 0805143-25.2023.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805143-25.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA LUIZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA LUIZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia a revisão de sua remuneração e a condenação do réu ao pagamento dos valores que deixou de receber, em virtude da não aplicação da legislação de regência por parte do réu. Na inicial, a parte autora alegou que se aposentou no cargo de professor docente II, com carga horária de 22 horas, sob a matrícula 00-0517722-5, e que sua remuneração vem sendo paga em valor inferior àquele estabelecido na legislação, pois seus proventos-base deveriam ser proporcionalmente equivalentes ao piso nacional do magistério, acrescido do escalonamento e vantagens previstos na legislação estadual. Ao fim, requereu que sua remuneração seja reajustada, com a adoção do piso salarial nacional do magistério e aplicação da proporcionalidade de 55% em relação à jornada de 40 horas, atualização anual, adequação do plano de carreira e da jornada de trabalho, e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, com reflexos e correção legal. Gratuidade de justiça deferida ao id. 57206973. Na contestação de id. 63859759, a parte ré alegou que a ação deveria ser suspensa, em virtude do ajuizamento da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que possui o mesmo objeto e do IAC 59333-48.2018.819.0000; que é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda; que a parte autora recebe remuneração superior ao piso; que não há determinação de escalonamento automático, por parte do STF; que a legislação estadual em vigência não prevê o escalonamento de 12%, entre os níveis; que, eventual provimento da pretensão autoral implicaria na violação da súmula vinculante 37; que o piso-nacional viola a norma constitucional e a súmula vinculante 42. Por fim, requereu o sobrestamento da ação e/ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou sua réplica ao id. 67494239. Ao id. 81615319, o réu requer a expedição de ofício à SEEDUC para que seja esclarecido se a aposentadoria da autora se deu com base nos critérios da paridade e da integralidade, bem como o sobrestamento do feito ante o tema 1218 do STF. A autora nada requer em provas. Ao id. 228794300, a autora requer o reconhecimento do direito à paridade, com a aplicação dos reajustes e vantagens dos servidores ativos aos inativos desde seu ingresso no serviço público em 19/03/1973, bem como a revisão de seus proventos com base no piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), com aplicação dos reajustes do MEC, observância do interstício de 12% entre referências previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009 e inclusão de adicionais por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias proporcionais à sua carga horária e cargo. O ofício de resposta foi juntado ao id. 229868611, informando que a servidora está aposentada pela regra da paridade, com proventos integrais, com carga horária de 22 horas semanais. ESSE É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO. SOBRESTAMENTO Quanto ao pedido de sobrestamento, é necessário que se faça breves considerações, antes de decidi-lo: A parte ré fundamenta sua pretensão em verbete que reproduz o Tema Repetitivo 60 do STJ, que assim…
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