Processo 0805143-25.2023.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805143-25.2023.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805143-25.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA LUIZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA LUIZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia a revisão de sua remuneração e a condenação do réu ao pagamento dos valores que deixou de receber, em virtude da não aplicação da legislação de regência por parte do réu. Na inicial, a parte autora alegou que se aposentou no cargo de professor docente II, com carga horária de 22 horas, sob a matrícula 00-0517722-5, e que sua remuneração vem sendo paga em valor inferior àquele estabelecido na legislação, pois seus proventos-base deveriam ser proporcionalmente equivalentes ao piso nacional do magistério, acrescido do escalonamento e vantagens previstos na legislação estadual. Ao fim, requereu que sua remuneração seja reajustada, com a adoção do piso salarial nacional do magistério e aplicação da proporcionalidade de 55% em relação à jornada de 40 horas, atualização anual, adequação do plano de carreira e da jornada de trabalho, e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, com reflexos e correção legal. Gratuidade de justiça deferida ao id. 57206973. Na contestação de id. 63859759, a parte ré alegou que a ação deveria ser suspensa, em virtude do ajuizamento da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que possui o mesmo objeto e do IAC 59333-48.2018.819.0000; que é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda; que a parte autora recebe remuneração superior ao piso; que não há determinação de escalonamento automático, por parte do STF; que a legislação estadual em vigência não prevê o escalonamento de 12%, entre os níveis; que, eventual provimento da pretensão autoral implicaria na violação da súmula vinculante 37; que o piso-nacional viola a norma constitucional e a súmula vinculante 42. Por fim, requereu o sobrestamento da ação e/ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou sua réplica ao id. 67494239. Ao id. 81615319, o réu requer a expedição de ofício à SEEDUC para que seja esclarecido se a aposentadoria da autora se deu com base nos critérios da paridade e da integralidade, bem como o sobrestamento do feito ante o tema 1218 do STF. A autora nada requer em provas. Ao id. 228794300, a autora requer o reconhecimento do direito à paridade, com a aplicação dos reajustes e vantagens dos servidores ativos aos inativos desde seu ingresso no serviço público em 19/03/1973, bem como a revisão de seus proventos com base no piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), com aplicação dos reajustes do MEC, observância do interstício de 12% entre referências previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009 e inclusão de adicionais por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias proporcionais à sua carga horária e cargo. O ofício de resposta foi juntado ao id. 229868611, informando que a servidora está aposentada pela regra da paridade, com proventos integrais, com carga horária de 22 horas semanais. ESSE É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO. SOBRESTAMENTO Quanto ao pedido de sobrestamento, é necessário que se faça breves considerações, antes de decidi-lo: A parte ré fundamenta sua pretensão em verbete que reproduz o Tema Repetitivo 60 do STJ, que assim…

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