Processo 0805143-29.2020.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805143-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Acessão] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora postula pelo restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 14239192). Em contestação, a parte ré alega a ocorrência da prescrição, bem como que o autor busca o restabelecimento de benefício que findou em 2013, cuja incapacidade que o originou se dirimiu com o tempo, sendo descabida sua pretensão, postulando pela total improcedência do pedido inicial (id 23319856). A tutela de urgência foi indeferida (id 28912659). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias de defesa (id 29245162). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando o alegado advento da prescrição da pretensão autoral, fixando os pontos controvertidos, nomeando perito para dirimir as dúvidas do juízo e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 31793049). O réu apresentou comprovante de depósito dos honorários periciais (id 50097131). O perito apresentou o laudo pericial (id 63297530). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (id 65951720). A parte ré elencou que o objeto da presente demanda já foi debatido nos autos do processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000, da 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, no qual foi homologado acordo celebrado entre os postulantes (id 67210186). O autor apontou que o objeto do processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000 diverge daquele tratado no presente feito, uma vez que este último trata do auxílio-doença, enquanto o presente feito trata de auxílio-acidente (id 67755141). O perito requereu o recebimento dos honorários periciais (id 73085228). Este Juízo determinou a expedição de alvará para a transferência do valor depositado a título de honorários periciais e que seja a parte ré intimada para apresentar cópia integral dos autos do processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000, que tramitou na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, possibilitando que este juízo possa aferir a alegada ocorrência da coisa julgada (id 760558670. A parte autora apresentou nos autos cópia dos autos do processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000 (id 76127625). O alvará judicial foi expedido (id 76132176). A parte ré requereu que o presente feito fosse julgado improcedente, tendo em vista que não é possível cumular os benefícios previdenciários do auxílio-acidente e auxílio-doença provenientes do mesmo fato gerador (id 80322015). Intimada para se pronunciar no feito, a parte autora apontou a possibilidade de cumulação de dois benefícios previdenciários provenientes do mesmo fato gerador (id 89411165). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, através do despacho de id 89235228, a parte autora foi instigada a se pronunciar a respeito da possível similitude de objetos em…
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