Processo 0805144-27.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805144-27.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: FRANCISCO SOARES ROCHA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Trata-se de ação ajuizada em favor de ente(s) público(s) acerca de descontos previdenciários. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando os autos, observo que não possui preliminares para serem analisadas. Portanto, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia, portanto, em matéria puramente de direito, consistente na possibilidade ou não, do Estado do Piauí em estabelecer novos percentuais de alíquota de contribuição previdenciária sem dispor de Lei específica sobre a matéria, mas levando em consideração tão somente a Lei Federal nº 13.954/2019. A Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, objeto de toda a celeuma da lide, embora tenha alterado o Estatuto dos Militares e outros diplomas legais, com vistas a reestruturação da carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras providências, o fez de maneira geral e somente na órbita da União. Pois, somente Lei Estadual especifica, nos moldes da distribuição de competência constitucional, poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais. O art. 42, da Carta Magna de 1988, é claro ao preceituar em seu paragrafo 1º, que cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias, como, ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. Assim, incontroverso que constitucionalmente, compete ao legislativo estadual deliberar sobre os temas do inciso X do, § 3º, art.142 da CF/88, inclusive, no que tange às alíquotas de contribuição previdenciária. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). (grifei) Tendo, inclusive, quando chamado a manifestar-se sobre as presentes disposições, o STF reiterado sua plena validade. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º,X,…
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