Processo 0805144-79.2026.8.20.0000
TJRN • Conflito de Jurisdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0805144-79.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Advogado(s): Polo passivo Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN Advogado(s): Conflito de Jurisdição nº 0805144-79.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Suscitado: Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DESACATO. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. REMESSA PREMATURA À JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN em face do Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, com o objetivo de definir a competência para processar e julgar o processo nº 0806063-13.2025.8.20.5106, oriundo de termo circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. O Juizado Especial remeteu os autos à Vara Criminal comum após frustrada tentativa de citação em endereço inicialmente indicado, entendendo inviável o prosseguimento no rito sumaríssimo. A Vara Criminal suscitou o conflito ao constatar a existência de novo endereço do autor do fato, sem que houvesse diligência citatória correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração de única tentativa de citação pessoal autoriza, por si só, a remessa dos autos ao juízo comum nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se a existência de novo endereço conhecido do autor do fato impõe o prosseguimento das diligências no âmbito do Juizado Especial Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 possui natureza excepcional e subsidiária, sendo aplicável apenas quando efetivamente inviabilizada a citação pessoal do acusado no rito dos Juizados Especiais. A remessa dos autos ao juízo comum exige prévio esgotamento dos meios ordinários e razoáveis de localização do autor do fato, não bastando tentativa isolada e infrutífera em único endereço. A certidão nos autos indicando novo endereço do investigado em Teresópolis/RJ afasta a conclusão de que ele se encontrava em local incerto e não sabido. O Juizado Especial deixou de adotar providências adequadas, como a expedição de carta precatória ou outras diligências voltadas à citação pessoal no novo endereço informado. A transferência prematura da competência importa indevida supressão da jurisdição legalmente atribuída ao Juizado Especial Criminal para o processamento das infrações de menor potencial ofensivo. Enquanto subsistirem meios viáveis para a localização e citação pessoal do autor do fato, deve ser preservada a competência do Juizado Especial Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos ao juízo comum, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, somente se legitima após o efetivo esgotamento das diligências razoáveis para…
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