Processo 0805144-80.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805144-80.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805144-80.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Maria Gabriella Rocha Vieira - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Tatiana Fernanda dos Santos Rocha - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Gabriella Rocha Vieira, neste ato representado por sua genitora Tatiana Fernanda dos Santos Rocha, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. 02. Em suas razões, a parte agravante aduziu que "é menor incapaz, portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Suporte 3 (CID 11: 6 A02.2) com comorbidade Transtorno do Déficit Intelectual (TDI) (CID:) e Paralisia Cerebral (PC), cujo quadro clínico revela comprometimentos significativos no desenvolvimento global" e ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando com isso obrigar ao ente público a custear o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha. 03. Argumentou que a Decisão vergastada "indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, especialmente em razão da inexistência de parecer técnico independente (NATJUS)", consignando que "o laudo neuropediátrico descreve, de forma minuciosa, o quadro clínico da criança, evidenciando comprometimentos significativos nas áreas de comunicação, interação social, cognição, comportamento e autonomia funcional, além de apontar, de maneira expressa, a necessidade urgente de implementação de tratamento multidisciplinar intensivo". 04. Nos pedidos, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado que a parte Agravada disponibilize o tratamento multidisciplinar indicado, em sua integralidade, sob pena de multa cominatória. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão atacada. 05. Em Decisão de fls. 33/44, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, modificando o ato judicial impugnado no sentido de determinar que o Estado de Alagoas adote as medidas necessárias para fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente (fls. 31/35 dos autos de origem), com exceção do assistente terapêutico, devendo no lugar fornecer acompanhante especializado, condicionada à comprovação de que o agravado se encontra matriculado na rede estadual de ensino, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº12.764/12 (Lei Berenice Piana), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena do bloqueio de valores correspondentes ao referido tratamento. 06. O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 73/99, refutando todas as teses arguidas pela parte autora, pugnando, ao fim, pelo não provimento ao recurso. 07. Às fls. 119/135, observa-se parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento ao presente agravo de instrumento. 08. É, em síntese, o relatório. 09. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL) - 319

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