Processo 0805144-96.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805144-96.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença: "... Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e modificar a sentença embargada, passando o dispositivo a constar nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIF SALIM NETO em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: I. DECLARAR indevido o protesto lavrado em 26/12/2024, relativo à fatura quitada em 11/12/2024; II. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANO MORAL, ao autor no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais); a) Juros de mora da citação (Súmula 43 do STJ), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. III. CONDENAR a requerida ao ressarcimento simples do DANO MATERIAL, ao autor no valor de R$ 327,39(trezentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos); b) A correção monetária deverá ser apurada a partir da data de cada desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 do STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. REJEITAR o pedido de restituição em dobro. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto a presente decisão à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Nada mais." .............. "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."

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