Processo 0805145-57.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805145-57.2025.8.10.0039 REQUERENTE: MARIZETE MORAIS GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FERREIRA BISPO - MA27359, PEDRO LUCAS VALERIO DA SILVA - MA26674 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marizete Morais Gomes, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Recomposição de Saldo De PASEP C/C Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado . A requerente alega em sua peça exordial ser servidora pública, tendo ingressado na atividade em 1989, sob o número de inscrição 170.10811.01-4 . Narra que, em 30/06/2024, ao solicitar junto à instituição financeira ré o levantamento do saldo de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com um montante que considera irrisório e incompatível com o tempo de serviço e as contribuições vertidas. Sustenta que, com auxílio de contador particular, teria constatado irregularidades na correção dos valores depositados, bem como a ausência de créditos em diversos períodos funcionais, o que resultaria em expressiva perda material sob a responsabilidade do banco gestor . Diante desses fatos, formulou pretensão para que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 57.351,03 a título de danos materiais, valor este correspondente à diferença apurada em seu cálculo particular, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação . Preliminarmente, suscitou a incidência das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou o deferimento da gratuidade judiciária, o valor atribuído à causa e a validade do demonstrativo contábil autoral, qualificando-o como prova unilateral e aleatória. Arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal por entender que a União é a única parte legítima para responder por questões estruturais do fundo. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal . No mérito, afirmou a inexistência de ato ilícito, asseverando que a atualização do saldo observou rigorosamente os marcos regulatórios (LC 26/75 e Lei 9.365/96) e os índices oficiais (BTN, TR e TJLP). Ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos em contas individuais, e que as rubricas de débito apontadas pela autora referem-se a pagamentos anuais de abonos e rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou conta-corrente da própria cotista . A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir , a requerente manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que os fatos já se encontram devidamente comprovados pelos documentos constantes nos autos . Por outro lado, a instituição financeira ré protestou pela produção de prova documental suplementar,…
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