Processo 0805145-87.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0805145-87.2026.8.20.5004 AUTOR: LUCIANA MARIA MACIEL CAVALCANTI FERREIRA DE MELO REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. LUCIANA MARIA MACIEL CAVALCANTI FERREIRA DE MELO ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) é nora de TEREZINHA MARQUES FERREIRA DE MELO, que veio a óbito no dia 09 de outubro de 2025, às 01h35min; II) À época do falecimento de sua sogra, a Autora se encontrava na cidade de Maceió/AL, para onde havia viajado a trabalho, em 08 de outubro de 2025, com passagem adquirida junto à companhia aérea demandada; III) Diante da trágica notícia do falecimento de sua sogra, necessitou retornar com urgência a Natal para comparecer ao velório e sepultamento, de modo que entrou em contato com a demandada buscando a remarcação da passagem de retorno já adquirida e a respectiva antecipação de sua volta para participação dos atos fúnebres; IV) mesmo diante de situação de inegável urgência e de luto devidamente comprovado, a companhia aérea Ré recusou-se a realizar a remarcação da passagem, impossibilitando a utilização utilizasse do bilhete já adquirido para o seu retorno emergencial; V) foi necessária a aquisição de novas passagens aéreas para comparecer ao velório de sua sogra. Com isso, requereu a condenação ao pagamento do montante de R$ 3.480,79 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), relativo aos valores das passagens, a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Instado a se manifestar, a demandada alegou, em síntese, a impossibilidade de isenção das taxas, em razão do caráter das passagens adquiridas, cobrança devida e inocorrência de danos morais e materiais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Dito isso, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor. A situação retratada nos autos revela circunstância absolutamente extraordinária e alheia à esfera de previsibilidade ordinária da…
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