Processo 0805146-03.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0805146-03.2025.8.20.5103 Parte autora: JOSE MUCIO NUNES CURI Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito alegando ter sido surpreendida com um desconto em sua conta corrente no dia 10/10/2025, no valor de R$ 1.648,17. A referida operação bancária teria sido realizada com o objetivo de quitar a fatura de seu cartão de crédito com vencimento para o mês de outubro de 2025. Todavia, a parte autora sustenta que jamais forneceu qualquer tipo de autorização, seja expressa ou tácita, para que o pagamento de suas obrigações ocorresse por meio da modalidade de débito automático. Além disto, a referida fatura já teria sido integralmente quitada em 07/10/2025, por meio de pagamento voluntário. Alega que o desconto indevido teria sido efetuado sobre o limite de cheque especial da conta da autora, comprometendo sua economia doméstica. Pleiteou a condenação da requerida à devolução do indébito em dobro e ao pagamento de reparação por danos morais. A parte requerida ofereceu contestação no id 178661314, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das transações registradas na fatura do cartão de crédito e asseverou que não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Argumentou que agiu no exercício regular de direito e que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. A parte autora apresentou réplica no id. 180423579. É o que importa relatar. Decido. A alegação de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois a tentativa de composição administrativa não é requisito ao exercício do direito de ação. No caso concreto, a necessidade do processo é evidente, uma vez que a parte autora sofreu um desfalque patrimonial indevido em sua conta corrente e não obteve a reparação voluntária por parte da instituição financeira. A resistência oferecida pela ré em sua contestação, ao defender a legalidade de sua conduta e pugnar pela improcedência dos pedidos, por si só, cristaliza a pretensão resistida e confirma a necessidade da intervenção estatal para a solução do conflito. Assim, a matéria deve ser rejeitada. Mérito. A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, conforme definido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/1990 , pois utiliza os serviços bancários e o cartão de crédito como destinatária final. Por outro lado, a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma legal , visto que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo de forma profissional e mediante remuneração. Diante da natureza da atividade exercida pela instituição financeira, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Segundo preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos…
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