Processo 0805146-84.2026.8.14.0301
TJPA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0805146-84.2026.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se da análise do (i) pedido de revogação da tutela de urgência deferida à parte autora, feito no bojo da contestação, bem como da (ii) petição de emenda apresentada sob ID 167756618, em que a parte autora esclarece que que o imóvel possui 07 (sete) confrontantes, sendo 01 (um) na lateral direita (IGREJA QUADRANGULAR), 01 (um) na lateral esquerda (TAPANÃ EXPORTADORA LTDA) e 05 (cinco) pessoas físicas nos fundos (face leste), e ao final, a parte autora pugna pela citação das confrontantes pessoas jurídicas (da lateral direita e esquerda) no endereço indicado pelo georreferenciamento. I. DA REGULARIZAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES E MEMORIAL DESCRITIVO Quantos aos 05 (cinco) confinantes dos fundos, a parte autora indicou a qualificação completa (incluindo endereço) para fins de citação pessoal apenas para 03 (três) pessoas físicas, em que resta pendente o endereço completo de 02 confinantes (pois consta na petição de emenda apenas Rua da Piçarreira, sem fazer alusão ao número do imóvel confrontante), sendo: (1) SUELI MARTINS DE OLIVEIRA e (2) SIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVA COSTA, sendo que para a SIMONE, foi juntado no ID 167756623 - Pág. 1 comprovante de endereço que aparentemente não confina com o imóvel usucapiendo (consta no comprovante Rua Santos dos Santos, 198, que diverge do endereço informado na emenda, que apontou a Rua da Piçarreira). Por outro lado, analisando detidamente o (i) levantamento georreferenciado, bem como o (ii) memorial descritivo (ID 166262657 - Pág. 19-20), constato que ambos os documentos não indicaram expressamente o endereço de nenhum confinante para citação, tendo mencionado nominalmente apenas as coordenadas geodésicas, vértices e azimutes, razão pela qual a parte deve retificar o memorial descritivo, informando, além das coordenadas, o endereço completo de todos os 07 (sete) confrontantes (esquerda, direita e fundos), pois o memorial juntado sequer menciona os 05 (cinco) confinantes dos fundos, tendo se referido genericamente apenas como “AQUEM DE DIREITO”. II. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Em Decisão interlocutória (ID 166604858), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, assegurando a manutenção da autora na posse do imóvel e determinando que a ré se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os fundamentos da referida decisão repousaram na verossimilhança das alegações de posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 15 (quinze) anos, corroborada por prova documental mínima (BO de 2006 e declarações), e, primordialmente, no perigo de dano consubstanciado no direito à moradia e na proteção integral de criança/adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), filha da requerente, que demanda estabilidade ambiental para seu desenvolvimento terapêutico (ID 166262663). A requerida compareceu espontaneamente aos autos (ID 172834897) e apresentou contestação acompanhada de pedido de revogação da tutela de urgência (ID 172834903). Sustenta a ré, em síntese: (i) a inexistência de animus domini, alegando que a posse da autora é precária e decorrente de contrato de locação firmado em 2020 (ID 172834919); (ii) que o imóvel foi adquirido pela ré em 2016, havendo locação anterior ao Sr. Carlos Gomes Barbosa de Oliveira (ID 172834918); (iii) a ocorrência de infração…
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