Processo 0805147-70.2025.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805147-70.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO CLEBISON CHAVES LOPES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de direito cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora, ocupante do cargo temporário de farmacêutico bioquímico junto à SESAP/RN, alega a supressão indevida do adicional de insalubridade de 40% anteriormente percebido, sem alteração das condições de trabalho ou prévio procedimento administrativo, requerendo o restabelecimento da verba e o pagamento retroativo das parcelas devidas desde janeiro de 2025. Nos autos do Processo Administrativo SEI n. 00610239.000293/2025-29 a parte autora obteve a concessão de adicional de insalubridade de 20% (ID 183208258). Para analisar se a parte autora tem ou não direito a majoração do adicional de insalubridade, faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de esclarecer se a atividade laboral por ela desempenhada vem sendo exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e, em caso positivo, seja quantificado o grau de insalubridade. Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo vinha determinando a realização de perícias e processando feitos de natureza semelhante, nos quais a produção da prova técnica se mostrava necessária, tendo em vista o entendimento anteriormente esposado pelo Tribunal de Justiça ao julgar conflitos de competência envolvendo este Juizado, mudando inclusive entendimento anterior no sentido da incompetência. Contudo, o entendimento atual das Turmas Recursais (1ª, 2ª e 3ª Turmas) que compõem o juizado é no sentido de que os juizados especiais não possuem competência para julgar demandas que exigem a realização de prova pericial, tendo se pronunciado inúmeras vezes acerca de demandas que tratam do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, consoante se percebe pelos julgados a seguir transcritos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.I.. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800670-98.2025.8.20.5109, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 7 DA FAZENDA PÚBLICA DO FOJERN. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, naqual o recorrente/autor pleiteia a majoração e o pagamento retroativo…
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