Processo 0805147-95.2024.8.14.0024

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805147-95.2024.8.14.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805147-95.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de R L D PERALTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, W. S. S. MESQUITA - ME e WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 372482. Após o despacho inicial, foram realizadas diligências citatórias em relação aos executados. Em seguida, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com penhora e avaliação de imóveis indicados nos autos. Os executados R L D PERALTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e W. S. S. MESQUITA - ME apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, necessidade de apresentação de documentos complementares, nulidade da tarifa de abertura de crédito e necessidade de suspensão dos atos executivos. Recebida a exceção para manifestação do exequente, o Banco da Amazônia apresentou resposta, defendendo a regularidade da execução e requerendo a rejeição da objeção, bem como a penhora e avaliação dos imóveis indicados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A objeção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título ao qual a legislação confere força executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 372482 e demonstrativo do débito, sendo suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. As alegações dos excipientes relativas à composição do débito, encargos contratuais, tarifa de abertura de crédito, capitalização de juros e eventual excesso de execução não podem ser acolhidas pela via estreita da exceção de pré-executividade, pois demandam análise contratual mais ampla e eventual produção de prova contábil, providência incompatível com o incidente apresentado. Além disso, não se verifica, de plano, nulidade manifesta do título ou ausência absoluta dos requisitos da execução. A mera discordância quanto ao valor cobrado ou à incidência de encargos não retira, por si só, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, especialmente quando acompanhada de demonstrativo de evolução do débito. Quanto ao pedido de suspensão dos atos executivos, não há fundamento para sua concessão. A exceção de pré-executividade, por si só, não suspende a execução, sobretudo quando ausente prova inequívoca de nulidade manifesta do título ou de inexigibilidade do crédito. Rejeitada a objeção, deve a execução prosseguir. O exequente indicou bens imóveis à penhora, identificados pelas matrículas nº 17.347, 17.349 e 18.269, situados no Bairro Jardim Aeroporto, em Itaituba/PA, e comprovou o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências. Nos termos dos arts. 797, 824, 829,…

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