Processo 0805148-20.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805148-20.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lucca Gabriel Batista de Araújo - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Eliane Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Lucca Gabriel Batista de Araújo, menor impúbere, representado por sua genitora Eliane Pereira da Silva, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do Estado de Alagoas, em trâmite na Vara do Único Ofício de Atalaia, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento, via SUS, de sessões de terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, sem especialização especifica. O agravante esclarece que a decisão de origem excluiu do custeio as terapias de Psicopedagogia, Auxiliar de Sala e Neuropediatria bem como o auxiliar de sala (Assistente Terapêutico) em ambiente escolar. Na origem, a parte autora, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID: 6 A05.2) combinado nível moderado com comorbidade em Transtorno Opositor Desafiador (TOD), nível grave (CID: 6C90), pleiteia a declaração de necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme prescrição médica. A parte agravante sustenta que a limitação imposta na decisão recorrida inviabiliza a efetividade do tratamento, tornando a proteção à saúde meramente formal, uma vez que o sistema público de saúde (SUS) não oferta, na prática, as terapias especializadas e o acompanhante terapêutico necessários. A Por fim, requer o provimento do recurso, com a concessão de efeito ativo, para reformar a decisão agravada e determinar que o agravado forneça a integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo as terapias excluídas e o Assistente Terapêutico. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à realização de tratamentos multidisciplinares individualizados e contínuos, com a utilização de métodos específicos orientados pelo médico especialista do recorrente, considerando o diagnostico de TDHA e TOD. Nos autos de origem, o agravante acostou relatórios médicos e indicação acerca da necessidade do tratamento multidisciplinar (fls. 31/33). Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui…
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