Processo 0805148-55.2025.8.20.5108

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0805148-55.2025.8.20.5108
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0805148-55.2025.8.20.5108 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUZA REQUERIDO: PAULO SEXTO MARTINS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipatória ajuizada por ANTONIO MARCOS DE SOUZA em favor de seu irmão PAULO SEXTO MARTINS DE SOUZA, qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que seu irmão Paulo Sexto Martins de Souza é portador de Retardo Mental Grave, com severo comprometimento psicossocial e ocupacional, encontrando-se completamente incapacitado de praticar os atos da vida civil. Pede o deferimento da curatela provisória. Pede ainda o benefício da gratuidade da justiça. Consta nos autos atestado médico informando que o curatelado é portador do CID10 – F72.1 (Retardo Mental Grave), com as implicações inerentes ao caso. Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora é irmão do curatelado. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória (Id. 171943252). É o relatório. DECIDO. A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo diploma legal, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao mesmo estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quanto à legitimidade da parte autora para o ajuizamento da presente ação, encontra-se devidamente comprovada pelo(s) documento(s) trazidos com a inicial, atendendo o que disciplina o art. 747 do Código de Processo Civil Brasileiro. Passo à análise do pedido da curatela provisória. O Código de Processo Civil Brasileiro prevê, em seus arts. 300, caput, a possibilidade de ser concedida a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…

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