Processo 0805149-18.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805149-18.2025.8.15.0181 RECORRENTE: Jose Orlando da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Jose Orlando da Silva (ID 40544133), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 39041232), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Indeferimento da inicial – Extinção do processo sem resolução do mérito – Medida adotada que visa combater a litigância abusiva– Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litigância abusiva, em razão do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações pela parte autora contra o mesmo grupo econômico, com causas de pedir semelhantes — relacionadas a alegadas cobranças indevidas — e pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a alegação de litigância predatória é válida, considerando que a parte autora teria ajuizado múltiplas ações com causas de pedir semelhantes, sem justificativa plausível para o fracionamento, e se isso configura abuso do direito de ação, prejudicando a eficiência do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença identificou corretamente a litigância abusiva, ao observar que a autora ajuizou diversas ações com causas de pedir substancialmente semelhantes, todas voltadas à repetição de indébito e danos morais, sem justificativa plausível para o fracionamento das demandas. Tal conduta configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do Código Civil, e compromete a eficiência do Judiciário, sobrecarregando o sistema e violando os princípios da boa-fé processual e da economia processual. 4. O Poder Judiciário, ao identificar a litigância predatória, detém o poder-dever de coibir práticas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta sobre o combate ao fracionamento de ações com causas de pedir semelhantes, com a finalidade de evitar o assédio processual e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais de diferentes Estados já consolidaram o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema, com causas de pedir repetitivas e sem fundamentação idônea, configura litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes e pedidos idênticos contra o mesmo grupo econômico, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da demanda e litigância abusiva. A litigância abusiva, quando demonstrada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da boa-fé, economia processual e da dignidade da justiça. O Poder Judiciário possui poder-dever de coibir práticas de assédio processual e litigância predatória, inclusive por meio de…
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