Processo 0805149-53.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805149-53.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE RIBEIRO FERREIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA GILDETE RIBEIRO FERREIRA propôs ação em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA., narrando, em síntese, que: é beneficiária de plano de saúde mantido há mais de 20 anos junto à parte Ré; foi diagnosticada em 07/2009 com mieloma múltiplo (CID 10 C 90), o que demandou a ministração de novo protocolo de tratamento - Talquetamabe - Talvey 2 mg/ml e 40 mg/ml; fez a solicitação para o tratamento junto à operadora, mas mesmo diante da urgência, o tratamento não foi autorizado; realizou diversas reclamações, mas não obteve êxito na solução do problema. Diante do exposto, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a autorização do tratamento indicado pelo seu médico assistente; a compensação pelos danos morais experimentados, com o pagamento de R$ 20.000,00. Inicial com documentos no index 174958590. Deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela no index 175398283. A parte Autora opôs Embargos de Declaração no index 175446289. No index 175454054, recebidos e acolhidos os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, majorando a multa para o caso de descumprimento da tutela deferida. Embargos de Declaração da parte Ré no index 175835822, com documentos. Manifestação da parte Autora no index 177002777, informando o não cumprimento da tutela. Decisão no index 177027233 determinando o cumprimento da obrigação na íntegra. Manifestação da parte Ré, com esclarecimentos, no index 177219830, e no index 177424176 informando a entrega do medicamento. Certidão positiva de intimação da parte Ré, por OJA, no index 177656153. A parte Autora se manifestou sobre o cumprimento da tutela no index 177987419. Contestação no index 179687852, com documentos, na qual a parte Ré arguiu, em preliminar, o cumprimento da medida liminar e falta de interesse processual. No mérito pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: não houve negativa de autorização; o pedido da medicação em questão foi recepcionado somente no dia 28/02/2025, por meio de processo judicial, sendo que antes desta data todos os pedidos de medicamento foram atendidos; o fornecimento dos medicamentos solicitados foi realizado dentro do prazo legal; não há provas da recusa para a cobertura contratual do serviço. Às partes, em réplica e em provas, no index 182078363. A parte Ré requereu produção de prova complementar superveniente no index 182856158. Réplica no index 186510670, informando que não possui mais provas. Decisão saneadora no index 198926218 afastando a preliminar de carência acionária e deferindo à parte Ré a produção de prova documental superveniente. Manifestação da parte Ré no index 215556701 e da parte Autora no index 240804406. A parte Ré se manifestou, no index 261645040, sobre o acrescido pela parte Autora. A parte Autora se manifestou no index 263570724 informando piora do quadro de saúde, requerendo nova tutela para a mesma medicação. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela no index 263644572. Certidão positiva de intimação da parte Ré, por OJA, no index 263817943. Manifestação da parte Autora no index 265235834…
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