Processo 0805149-95.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805149-95.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805149-95.2024.8.20.5101 Polo ativo PEDRO ADNIELDO FERNANDES FARIAS Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUSA PEREIRA, ANTONIO ABEL MARTINS FEITOSA, HERICKSON JOSE COELHO MONTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805149-95.2024.8.20.5101. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. Apelante: Pedro Adnieldo Fernandes Farias. Advogado: Dr. Francisco Edson de Sousa Pereira (OAB/CE – 25.073). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO. VÍTIMA IDOSA. AUTORIA COMPROVADA. PROVA ORAL E IMAGENS DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado mediante fraude praticada em terminal eletrônico de agência bancária contra vítima idosa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria delitiva restou suficientemente comprovada; e (ii) estabelecer se a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório investigativo, extratos bancários, imagens de câmeras de segurança e prova oral produzida em juízo. 4. O Relatório de Investigação Policial nº 65/2024 reconstrói a dinâmica criminosa e identifica o recorrente como executor da fraude, com base nas imagens captadas no interior e nas proximidades da agência bancária. 5. Os depoimentos da vítima e da testemunha corroboram o modus operandi descrito na denúncia e são compatíveis com as imagens analisadas durante a investigação. 6. A ausência de reconhecimento pessoal formal pela vítima não afasta a autoria quando existem outros elementos probatórios robustos e convergentes. 7. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois as provas produzidas em juízo confirmam os elementos colhidos na investigação, em conformidade com o art. 155 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autoria do furto qualificado pode ser comprovada por imagens de segurança corroboradas por prova oral e documental harmônica. 2. A ausência de reconhecimento pessoal formal não impede a condenação quando o conjunto probatório é robusto e convergente. 3. Não há afronta ao art. 155 do CPP quando os elementos inquisitoriais são confirmados por provas produzidas sob contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0801324-12.2025.8.20.5101, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 23.02.2026; TJRN, Apelação Criminal nº 0802858-80.2024.8.20.5600, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 15.09.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores…

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