Processo 0805150-21.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805150-21.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805150-21.2026.8.20.5001 Polo ativo RUBENY DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0805150-21.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: RUBENY DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PROFISSIONAL DA SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE) E O PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 23, 24 E 25 DA LCM Nº 120/2010. ROL TAXATIVO DE GRATIFICAÇÕES. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GEE AOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reforma a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não há condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por RUBENY DOS SANTOS SILVA, condenando-o "a implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas condições. CONDENO, ainda, o demandado ao pagamento retroativo dos valores da Gratificação de Expediente Extraordinário referente ao período compreendido de 8 de setembro de 2020 até o mês anterior a implantação em contracheque, observando-se a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos da propositura do requerimento administrativo”. Por fim, determinou que "Sobre tal verba incide correção monetária pela SELIC desde a data do evento danoso e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, além de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, desde a data do arbitramento (conforme EC 136/25)". Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “por expressa vedação legal, a Administração Pública não pode remunerar os servidores da área da saúde com gratificações diversas daquelas previstas no regime jurídico específico da categoria. Logo, não há que se falar na implantação da GEE, prevista…

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