Processo 0805151-71.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805151-71.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805151-71.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA BARBOSA MARQUES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ABONO CONSTITUCIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA Nº 234. MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE DEFLAGEM SALARIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud) e concluiu pela ausência de defasagem salarial das exequentes na conversão da remuneração para URV. As agravantes sustentam incorreção da metodologia de cálculo, em razão da desconsideração da rubrica nº 234, correspondente ao abono constitucional, adoção equivocada de julho de 1994 como referência, suposta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN e necessidade de nova perícia para inclusão da rubrica e utilização do mês de março de 1994 na conversão dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo observam os parâmetros da Lei Federal nº 8.880/1994 e o título executivo; (ii) estabelecer se a exclusão da rubrica nº 234 e a metodologia adotada pela Cojud acarretam erro na apuração da alegada perda remuneratória; e (iii) determinar se há necessidade de realização de nova perícia ou de reforma da decisão homologatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza o magistrado a valer-se da Contadoria Judicial para verificar a correção dos cálculos no cumprimento de sentença, com o objetivo de resguardar os limites da condenação, a coisa julgada e evitar enriquecimento indevido. 4. A metodologia empregada pela Cojud observa os critérios da Lei Federal nº 8.880/1994, ao apurar o valor devido com base nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, bem como ao comparar os valores recebidos no período de transição entre março e julho de 1994. 5. As planilhas periciais e a decisão homologatória mostram consonância com a legislação aplicável e com o entendimento do STF sobre a conversão de vencimentos em URV, não se evidenciando vício técnico nem descompasso com o título exequendo. 6. A insurgência recursal não demonstra erro concreto nos cálculos, limitando-se a pretender rediscutir os memoriais de cálculo em aspectos favoráveis às exequentes, o que não autoriza o afastamento da prova técnica oficial. 7. A ausência de irregularidade na perícia contábil afasta a necessidade de refazimento do laudo ou de realização de nova perícia. 8. O precedente do STF invocado pelas agravantes não ampara a reforma pretendida, pois a jurisprudência da Corte e os precedentes do TJRN admitem a consideração do abono constitucional e a absorção de perdas remuneratórias, bem como reconhecem a prevalência da prova técnica produzida em liquidação. 9. Inexistindo argumentos aptos a infirmar a correção do pronunciamento recorrido, a manutenção da decisão que homologou os cálculos da Cojud…

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