Processo 0805151-78.2022.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0805151-78.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA CECILIA MOISES CARDOSO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. MULTA COM NATUREZA COERCITIVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ana Cecilia Moises Cardoso em face de acórdão que concedeu a segurança em Mandado de Segurança para determinar ao Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará a realização de nova convocação da impetrante para apresentação de documentos e assinatura de termo de contratação temporária, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido relativo à incidência das astreintes fixadas na decisão liminar; e (ii) verificar se, diante do cumprimento superveniente da obrigação pelo Estado do Pará, subsiste a exigibilidade da multa diária anteriormente arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à apreciação específica da incidência da multa diária fixada em sede liminar. 4. Apesar da omissão reconhecida, não se mostra cabível a exigência das astreintes, uma vez que o Estado do Pará comprovou a realização de nova convocação da impetrante, caracterizando cumprimento superveniente da obrigação. 5. Nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, a multa coercitiva pode ser modificada ou excluída diante de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, sem caráter punitivo ou compensatório. 6. Assim, a integração do julgado limita-se ao suprimento da omissão relativa às astreintes, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para sanar a omissão relativa às astreintes e integrar o acórdão embargado, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão referente à apreciação de pedido relacionado às astreintes fixadas em decisão liminar. 2. Comprovado o cumprimento superveniente da obrigação pela Fazenda Pública, admite-se a exclusão da multa coercitiva, diante de sua natureza instrumental e não punitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, II, 1.022, II, 1.026, §§ 2º e 3º, e 81, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no AREsp n. 1.320.743/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão quanto às astreintes e promover a integralização do Acórdão embargado, mantendo-o, contudo, em seus demais termos.…
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