Processo 0805151-97.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805151-97.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0805151-97.2026.8.14.0401 DECISÃO Requerente: Z.D.C.R.D.S., residente e domiciliada na Rua Ajax de Oliveira, n.º 573, entre São Benedito e Perpétuo Socorro, Bairro Bengui, Belém, Pará, CEP: 66.630-001, telefone: (91) 98543-2269. Requerido: GILSON QUADROS DE MOURA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, IDENTIDADE: 5029792 (PC/PA), residente e domiciliado na Passagem São Sebastião, n.º 124, Bairro Bengui, Belém, Pará, CEP: 66.630-535, nascido em 15/09/1984 (41 anos). A Requerente, Z.D.C.R.D.S., em 24/03/2026, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, GILSON QUADROS DE MOURA, sob a alegação de que "está separada de Gilson Quadros de Moura, com quem conviveu por 13 (treze) anos, desde o dia 15/08/2025, em razão de o requerido tê-la traído com outra mulher; que no dia 21/03/2026, por volta das 19h14, o requerido, embriagado, ligou por oito vezes para a declarante e, ao ser atendido o telefonema, disse: "eu sei que tu estás com outra pessoa, e que estás feliz, eu não vou suportar isso, eu vou te matar, eu sei como entrar na tua casa", razão pela qual a declarante o bloqueou e trancou sua residência; que teme por sua integridade física, por isso solicita medidas protetivas em desfavor do requerido; que este está atualmente vivendo com outra mulher desde que saiu da casa da declarante e, ao tomar conhecimento de que a declarante está namorando, a ameaçou; que nunca foi agredida fisicamente por ele, porém que esta foi a primeira vez que foi ameaçada de morte, contudo, ele já quebrou vários objetos e móveis da declarante quando ficou com raiva; que o relatado trabalha como cozinheiro, mas a declarante não sabe onde ele está trabalhando; que a declarante vende em sua residência; que o ex-casal não tem filhos em comum". Em Decisão, datada de 24/03/2026, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. O Requerido, pela Defensoria Pública, em manifestação inicial, sustenta que as alegações prestadas pela requerente perante a autoridade policial são inverídicas. Afirma que as partes conviveram por aproximadamente 13 (treze) anos, tendo a separação ocorrido em agosto de 2025 em razão de infidelidade, sem retomada de convivência ou contato desde então, encontrando-se o requerido atualmente noivo de outra pessoa. Nega a realização das ligações telefônicas e a existência das ameaças, sustentando inexistirem registros telefônicos, gravações ou qualquer outro elemento probatório idôneo que as demonstre, bem como inexistir histórico de agressão física. Alega, ainda, a existência de conflito recíproco entre as partes, relacionado à interferência da requerente em sua vida afetiva atual, a litígio de natureza patrimonial quanto à divisão de bens adquiridos durante a convivência, e à proximidade entre as residências e os estabelecimentos comerciais frequentados por ambos, circunstância que ocasiona encontros fortuitos indevidamente interpretados como perseguição. Sustenta, assim, tratar-se de mero conflito pós-relacionamento, sem risco atual que justifique a manutenção das medidas Ao final, pleiteia a concessão da justiça…

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