Processo 0805152-07.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805152-07.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA VALERIO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (ID 158828948) opostos por MARIA VALÉRIO DA SILVA contra a sentença proferida no ID 158572427. Na decisão recorrida, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito e condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 121,72 (cento e vinte e um reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O pedido de danos morais foi julgado improcedente por se entender que a situação configurou mero aborrecimento. Quanto à sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de 70% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que a sentença deixou de observar o disposto nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 1.076. Argumenta que, sendo o proveito econômico obtido irrisório (aproximadamente R$ 12,17 de honorários), a verba sucumbencial deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, observando-se os valores mínimos recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/PB. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para majorar os honorários para o montante de R$ 5.221,83 ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 3.000,00. Devidamente intimada (ID 158887967), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 159414159), pugnando pela rejeição integral do recurso. Sustenta que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e que a pretensão da recorrente é meramente rediscutir o mérito da causa para obter a reforma do critério de fixação dos honorários, o que seria inadmissível pela via eleita. É o breve relato do necessário. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No que concerne à tempestividade, observa-se que a sentença foi publicada em 30/04/2026 e o recurso foi protocolado em 05/05/2026. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a irresignação é tempestiva. Ademais, a peça recursal aponta de forma específica o vício de omissão que entende existente no julgado, atendendo ao requisito da fundamentação vinculada próprio deste recurso. Portanto, passo à análise da matéria suscitada. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A análise detida da decisão embargada revela que não houve a alegada omissão quanto à fixação da verba honorária. O vício da omissão apto a autorizar o manejo dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, este juízo enfrentou a questão da sucumbência de forma expressa e fundamentada.…
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