Processo 0805153-16.2025.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805153-16.2025.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805153-16.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCES CARVALHO DE ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCES CARVALHO DE ALMEIDA NASCIMENTO contra CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. (mantenedora da Universidade Cruzeiro do Sul), alegando que, apos cursar regularmente o curso de Administração (EAD) desde maio de 2021 (RGM n. 27485536) e obter o aproveitamento formal das disciplinas cursadas em nova matricula aberta em janeiro de 2024 (RGM n. 38215926), a ré revogou unilateralmente e sem motivação técnica o aproveitamento outrora concedido, alterando o status das disciplinas para pendente as vésperas da conclusão do curso, impedindo sua colação de grau e a emissão do diploma. Como causa de pedir, aponta a conduta contraditória e abusiva da instituição de ensino, que: (i) aceitou a matricula da autora em 2021 com a documentação apresentada; (ii) reconheceu formalmente o aproveitamento das disciplinas cursadas quando da nova matrícula em 2024; (iii) revogou esse aproveitamento em outubro de 2024, de forma imotivada e sem assegurar o contraditório; e (iv) somente procedeu à entrega do diploma apos deferimento de tutela de urgência por este Juízo. Sustenta violação a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legitima e aos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ainda que a retenção indevida do diploma prejudicou sua progressão funcional como servidora pública. Ao final, requereu: (i) a confirmação da tutela de urgência deferida, com reconhecimento definitivo do aproveitamento das disciplinas e da conclusão do curso de Administração em dezembro de 2024; (ii) a declaração de nulidade da Clausula 26 do contrato de prestação de serviços educacionais, por abusividade (art. 51, IV e XV, do CDC); e (iii) a condenação da re ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais. CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. apresentou contestação (Id. 205138623), sustentando que atuou em estrito cumprimento da legalidade ao exigir documentação valida de conclusão do ensino médio, vez que o certificado emitido pelo Centro Educacional Podio foi expedido por instituição com credenciamento encerrado em 2012, nos termos do Parecer da Comissão Especial de EAD da SEEDUC/RJ n. 093/2011, o que tornaria invalida a documentacao escolar apresentada. Assevera que o certificado do ENCCEJA obtido pela autora em janeiro de 2023 possui data posterior ao seu ingresso no ensino superior, em suposta violação ao art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996 (LDB), e que a Clausula 26 do contrato prev expressamente o cancelamento da matricula sem aproveitamento de disciplinas na hipótese de ausência de documentação valida de conclusão do ensino médio. Informou que, apos citação e intimação, cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida por este Juizo (Id. 196411228), procedendo ao aproveitamento das disciplinas, reconhecendo a conclusão do curso em 13/06/2025 e providenciando a emissão do diploma. Requereu a improcedência integral dos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e a condenação da autora…

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