Processo 0805153-42.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805153-42.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Henry Gabriel Eloi de Lima - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposto por Henry Gabriel Eloi de Lima, representado por sua genitora, Sayonara Silva de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 0701341-39.2025.8.02.0090, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA,TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA, FISIOTERAPIA,permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COMNEUROPEDIATRA, a cada 06 (seis) meses, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol do menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.). [...] (fls. 119/128 dos autos originários) Em sua petição (fls. 01/07), a parte requerente narra que " o Apelante é portador d transtorno do Espectro Autista (TEA), suporte 1, CID 10:F840 / CID 11: 6 A020, conforme laudo médico anexo.Porém, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal. É importante ressaltar que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência intelectual. O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interacão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades ." Fl.03. Indica que, "é importante ressaltar que quem tem aptidão para indicar quais são os tratamentos adequados para o apelante é o médico que lhe assiste. A resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, em como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. Fls.04. Nesse sentido, aduz que "essa obrigatoriedade de prescrever o…
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