Processo 0805154-08.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805154-08.2025.8.14.0039 REQUERENTE: JOAO BATISTA PINHEIRO GONCALVES Endereço: Nome: JOAO BATISTA PINHEIRO GONCALVES Endereço: Av. Clementino Gualberto, 103, Bairro Morada do Sol, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, DETRAN/PA, MARCELO GONCALVES SILVA Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: DETRAN/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: MARCELO GONCALVES SILVA Endereço: Avenida Portugal, Bairro Cidade Nova, IML de Paragominas, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-080 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO BATISTA PINHEIRO GONÇALVES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, do ESTADO DO PARÁ e de MARCELO GONÇALVES SILVA. Aduz a parte autora, em síntese, que era proprietário do veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, fabricação/modelo 2007/2008, placa JVC-7288, chassi 9C2KC08508BR011731, RENAVAM 936143886, e que, no ano de 2013, alienou verbalmente o referido bem ao corréu Marcelo Gonçalves Silva, a quem entregou o Documento Único de Transferência (DUT), sem que o adquirente promovesse a regularização da titularidade perante o órgão de trânsito. Sustenta que, em razão da omissão do comprador, passaram a ser lançados em seu nome débitos de IPVA (R$ 823,10), licenciamentos e multas (R$ 2.354,07) gerados após a alegada tradição, além de pontuação em sua CNH, com risco de suspensão do direito de dirigir. Pugnou, ao final, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, pela declaração de inexistência dos débitos (multas, IPVA e licenciamentos) a partir de 2013, subsidiariamente pelo reconhecimento da prescrição dos autos de infração D1046114, D1054719, D1059323 e D1084231, bem como pela suspensão do lançamento de novas infrações, pela restrição administrativa de circulação via RENAJUD e pela remoção do veículo de seu cadastro, com transferência ao corréu. Requereu a gratuidade da justiça (petição inicial ID 153483654), instruindo o feito com documento de identidade, consultas cadastrais do veículo, notificações de penalidade e consulta de infrações (IDs 153483660 e 153483655). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, ante a não comprovação documental da alienação e da comunicação de venda (decisão ID 153592614). Regularmente citados, o Estado do Pará e o DETRAN/PA apresentaram contestação conjunta (ID 155120892), arguindo, preliminarmente: a ausência de justa causa/interesse de agir (lide temerária, ante a ausência de prova da alienação); a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA quanto à alegada venda; a ilegitimidade passiva quanto ao IPVA (matéria afeta à SEFA); a ilegitimidade quanto às infrações lavradas por outros entes; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentaram a responsabilidade solidária do alienante pela ausência de comunicação de venda (art. 134 do CTB; art. 12, VII, da Lei estadual nº 6.017/96; art. 48 do Decreto nº 2.703/2006; art. 123 do CTN), a impossibilidade de declaração de propriedade res nullius sem indicação de novo titular e a inexistência de nexo de causalidade a justificar condenação, invocando o…
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