Processo 0805154-27.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805154-27.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cilel Comércio e Industria de Lages Ltda - Agravado: Veloo Net Eireli - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cilel Comércio E Indústria De Lages EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0701754-30.2024.8.02.0044 (fls. 214/217), cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 197/202, por intempestiva, nos termos da fundamentação supra;b) Indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) determino a penhora dos veículos identificados no RENAJUD (fls. 192), a saber: VW/8.150E Delivery, placa MUQ9844/AL (2007); VW/8.150E Delivery, placa MUC8674/AL (2007); VW/15.180 Euro3 Worker, placa MUQ9214/AL (2007);VW/26.260 E, placa MUH4946/AL (2007). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido por Oficial de Justiça; d) determino a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, pelo valor total do débito; e) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, nos termos doart. 798, II, c, do CPC;f) intime-se a executada da presente decisão, na pessoa de sua advogada constituída nos autos.Intime-se. Cumpra-se. A agravante sustentou em suas razões recursais, em síntese, a existência de erro na contagem do prazo processual. Argumentou que a decisão recorrida violou a sistemática estabelecida pelos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, uma vez que o prazo para impugnação é sucessivo ao prazo de 15 dias para o pagamento voluntário. Ressaltou a ausência de intimação específica e válida para o cumprimento da obrigação, defendendo que a mera publicação de decisão genérica não supre a necessidade do ato formal de intimação executiva. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso e o reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso. O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la intempestiva e determinou a realização de atos executivos. Dito isso, entende-se que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido. Da…
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