Processo 0805154-86.2024.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805154-86.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ELIETE DA CONCEICAO PEREIRA MACENA REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELIETE DA CONCEIÇÃO PEREIRA MACENA em face de FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça vestibular de ID 90276724, a parte autora narra que, no dia 21 de fevereiro de 2024, efetuou a aquisição online de um “Compressor Tecumseh ¾ HP 2600 BTUs R404A Baixa 220V Monofásico” e de um “Filtro Secador Danfoss 350 X 3/8”, pelo valor total de R$ 1.417,83 (um mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), devidamente quitado mediante transferência via PIX na data da compra. Alega que, transcorrido o prazo estipulado para o faturamento e entrega, os produtos não foram disponibilizados, o que motivou diversas tentativas de contato administrativo via aplicativo WhatsApp, restando todas infrutíferas diante da inércia da requerida. Sustenta que, após longo período de atraso, o produto chegou à sua residência, mas a entrega foi recusada em razão do transtorno já suportado e da perda de interesse no item, optando pelo cancelamento do negócio jurídico. Diante disso, pugnou pela restituição integral da quantia paga e pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.417,83 e requereu os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 92671991, oportunidade em que se designou audiência de conciliação. Realizado o ato perante o CEJUSC, as partes não transigiram, conforme termo de audiência acostado no ID 103356326. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 104532868. Em sua defesa, esclareceu que a compra informada pela autora refere-se, na verdade, ao somatório de três notas fiscais distintas: a NF 000939351 (Filtro Secador), a NF 000579561 (Micro Motor Elco) e a NF 000067805 (Compressor Tecumseh). Afirmou que o Filtro Secador e o Micro Motor foram devidamente entregues e recebidos pela consumidora, sem ressalvas, em 13/03/2024 e 28/02/2024, respectivamente, apresentando os comprovantes de rastreio e recebimento. Quanto ao Compressor Tecumseh (valor de R$ 1.244,99), admitiu que a entrega foi recusada pela autora, motivo pelo qual manifestou o reconhecimento jurídico parcial do pedido, concordando com a restituição do valor deste produto específico, devidamente atualizado. No tocante aos danos morais, sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar abalo anímico, classificando o episódio como mero inadimplemento contratual incapaz de atingir os direitos da personalidade. Pugnou, ao final, pela improcedência dos danos morais e pela homologação do reconhecimento quanto à restituição do compressor. Posteriormente, a requerida peticionou no ID 109050618 comprovando a realização de depósito judicial voluntário no valor de R$ 1.341,36 (um mil trezentos e quarenta e um reais…
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