Processo 0805155-12.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805155-12.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805155-12.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impet/Paci: Allyson Paulo da Silva - Impet/Paci: INGRID VITORIA DA SILVA - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor dos pacientes Allyson Paulo da Silva e Ingrid Vitória da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição/AL, nos autos do processo nº 0700302-27.2026.8.02.0072. 2. O impetrante narra (fls. 1/6), em síntese, que os pacientes foram presos, em flagrante delito, no dia 26/04/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 3. A defesa do paciente alegou que: a) não estavam presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva dos pacientes; b) que os pacientes foram mantidos presos em razão de terem outros registros criminais; c) os pacientes eram tecnicamente primários; d) o crime imputado a eles era desprovido de violência; e) a prisão preventiva seria desproporcional, sendo suficiente, se fosse o caso, a fixação de medidas cautelares. Assim, pediu, liminarmente, a liberdade provisória dos pacientes. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8. Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva. Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da…

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