Processo 0805155-19.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805155-19.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805155-19.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVALDO SILVA DO COUTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL C/E SENTENÇA Sem relatório. 1) De início, faço ressaltar que foram qualificados na exordial como RÉUS o BANCO DO BRASIL SA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2) Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida sob a alegação da necessidade de ser o réu Banco do Brasil demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 2.1) De igual modo, no que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. 2.2) Por fim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte. Isso porque o contrato possuía data prevista para encerramento dos descontos, contudo observa-se que o Estado continuou realizando repasses à instituição financeira após o término contratualmente previsto da avença. Assim, havendo relação direta entre a conduta atribuída ao Estado e os fatos discutidos na demanda, sua legitimidade para integrar o polo passivo é evidente. Passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra (Banco do Brasil) fornecendo um serviço, no caso, serviço de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Passando ao mérito, verifico que assiste parcial razão à parte autora. Restou provado que o autor contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil em 11/11/2024, no valor de R$ 2.000,00, a ser quitado em 14 parcelas mensais de R$ 174,85 mediante desconto em folha de pagamento e repasse pelo Estado à instituição financeira. De acordo com o cronograma contratual, a última parcela venceria em 05/01/2026, encerrando-se os descontos relativos ao contrato. Todavia, após a quitação integral da obrigação, foi realizado novo desconto em folha de pagamento no mês de fevereiro de 2026 no valor de R$ 174,85 (id.179211346), sem qualquer justificativa contratual válida. Ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, o autor foi informado de que, de fato, se tratava de erro e desconto indevido, contudo sem que houvesse solução administrativa para o problema. Nesta toada, é de se reconhecer a ilegalidade da conduta do Estado réu em reter e repassar indevidamente valores dos proventos do autor, em contrário ao que inclusive havia sido pactuado com o banco, bem como da própria instituição financeira que, ao reconhecer o erro, não…

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