Processo 0805155-61.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805155-61.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para:- a) reconhecer e declarar rescindido o contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e que têm por objeto os direitos sobre o imóvel registrado no CRI local sob o nº 85.940; b) condenar a Ré ao pagamento das prestações do financiamento bancário imobiliário que tem o imóvel como garantia fiduciária, desde a data da celebração do negócio e que coincide com seu ingresso na posse do bem (fls. 24/29), até a data da efetiva desocupação; O valor de cada prestação deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando o índice a ser observado será o IPCA, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, até a vigência da referida norma, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a data de vencimento, até o integral adimplemento; c) condenar a Ré a pagar ao Autor, para reparação dos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, e acrescida de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; d) condenar o Autor a restituir à Ré os R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) por ela pagos na data da celebração do contrato, que deverão ser corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde 22/junho/2021, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando o índice a ser observado será o IPCA, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta decisão, observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a data de vencimento, até o integral adimplemento; e) verificada a sucumbência recíproca (art. 86 CPC), condenar Autor e Ré, no percentual de 50% para cada um, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação (correspondente à soma das prestações imobiliárias, ao valor da entrada a ser restituída e da indenização moral), o que faço atenta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para o seu patrocínio (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil); f) a apuração dos valores devidos a cada uma das partes, admitida a compensação, deverá ser feita em sede de liquidação de sentença e a reintegração do autor na posse do imóvel está condicionada à restituição à Ré da integralidade do valor que lhe reste reconhecidamente devido.

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