Processo 0805156-61.2021.8.15.0371

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805156-61.2021.8.15.0371
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805156-61.2021.8.15.0371 DECISÃO Visto etc. Trata-se de procedimento autônomo de liquidação de sentença por procedimento comum, cadastrado no sistema após retificação cartorária sob a classe de cumprimento de sentença, proposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de João Bosco Nonato Fernandes e Glória Geane de Oliveira Fernandes. O feito visa liquidar a obrigação de ressarcimento ao erário fixada de forma genérica na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0025884-74.2012.8.15.0371, oriunda do Juízo da Comarca de Sousa-PB (ID 49343981). O processo foi remetido a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário mediante redistribuição por sorteio em razão do enquadramento cadastral do feito na classe de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos para análise de competência deste órgão especializado, nos moldes da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É O RELATO. DECIDO. Da incompetência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 Inicialmente, buscando delimitar a questão afeta à competência jurisdicional, impõe-se traçar uma síntese jurídica dos atos processuais efetivamente praticados para fins de verificação do estágio em que o presente processo se encontra: a) o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou formalmente petição autônoma de Liquidação de Sentença por Arbitramento (ID 49343981), distribuída por dependência à Ação Civil Pública nº 0025884-74.2012.8.15.0371, sob a classe originária de Liquidação por Arbitramento (classe 151); b) foi proferido despacho inicial determinando a intimação do Município de Uiraúna-PB para que apresentasse os documentos relativos ao procedimento licitatório e à execução das obras do mercado público (Id. 49362042); c) o Município de Uiraúna-PB juntou cópias da Tomada de Preço nº 010/2008, contratos administrativos e termos aditivos, informando a impossibilidade de fornecer maiores detalhes fáticos diante da antiguidade dos registros (Id. 51742206); d) o Ministério Público indicou (Id. 92488982) os débitos individualizados atualizados de R$525.352,73 para o promovido João Bosco e R$517.709,48 para a promovida Glória Geane; e) em 24/07/2024, foi alterada a classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença (Mov. 250900474), e, subsequentemente, em 22/08/2024, para Cumprimento de Sentença (Mov. 252838316), ambas sem determinação judicial; f) os executados Glória Geane de Oliveira Fernandes (Id. 100603265) e João Bosco Nonato Fernandes (ID. 100752086) arguiram a inexequibilidade do título por persistência de iliquidez e excesso de execução decorrente dos índices de correção monetária utilizados; g) o Juízo da Comarca de Sousa-PB proferiu despacho (Id. 105965063) reconhecendo que a insurgência versava sobre o procedimento de liquidação por artigos/comum (art. 511 do CPC), determinando a abertura de vista ao exequente para manifestação; h) em 04/02/2025, o Ministério Público emitiu parecer ID 107170112, juntando aos autos laudo de auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e concordando com o acolhimento parcial do excesso de execução para reduzir o montante principal histórico do dano ao patamar de R$34.951,40 (R$149.875,23 após atualização monetária pela taxa SELIC); i) ao fim foram apresentadas manifestações dos executados apontando…

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