Processo 0805156-88.2021.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Da análise dos autos, verifico que foram expedidos os ROPVs em 01.10.2025 (fls. 332/333) e, em que pese o requerimento do exequente para a aplicação de multa cominatória às fls. 332/333, tenho que o sequestro dos valores devidos é o meio mais eficiente ao cumprimento da obrigação, portanto, indefiro o pedido. Deste modo, o sequestro de valores para a satisfação do crédito do exequente é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido de dilação do prazo para pagamento às fls. 329/330, indefiro por conta dos inúmeros descumprimentos do ente municipal em casos análogos. 3. Assim, é devido o sequestro valor de R$ 5.760,19 (cinco mil e setecentos e sessenta reais e dezenove centavos), para pagamento em favor de RICARDO JORDAO DUARTE (subconta nº 1091715), e R$ 9.587,89 (nove mil e quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), para pagamento em favor de NARDOZZA CANTO PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (subconta nº 1091716), quantias atualizadas em 01.10.2025, conforme cálculo de fls. 320/321, nas contas do Município de Campo Grande/MS, ressalvada sua excepcionalidade em razão da urgência e da recalcitrância no descumprimento de cumprir com sua obrigação de pagar, nos termos do art. 1º, § 1º, III, da RESOLUÇÃO Nº 584/2024. Dê-se preferência à conta indicada à f. 330. 4. Com a disponibilização dos valores, expeça-se alvará de levantamento e/ou "TED" em favor da parte credora do montante existente na(s) subconta(s) vinculada(s) ao feito (nº 1091715 e 1091716). Caso necessário, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, observada a vedação de expedição de alvará em favor de terceiro, nos termos do art. 11, §4º, da PORTARIA Nº 936/2016 TJMS. Assim, com o pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Por fim, à míngua de interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado e, tudo feito, arquive-se, com as cautelas legais.
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