Processo 0805157-28.2024.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805157-28.2024.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805157-28.2024.8.14.0061 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: KERY PAIXAO DA SILVA PORTUGAL RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. EXISTÊNCIA DE VACÂNCIA. NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em 2º lugar para o cargo de Professor Classe I, Nível A – Educação Física, da 16ª URE de Tucuruí, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2018-SEAD, para declarar seu direito subjetivo à nomeação e determinar sua posse no prazo de 30 dias. A autora alegou existência de necessidade permanente do serviço, manutenção de contratações temporárias e ocorrência de vacâncias na unidade regional de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada fora do número de vagas imediatas possui direito subjetivo à nomeação diante da demonstração de preterição arbitrária da Administração Pública, caracterizada pela manutenção de contratações temporárias e pela existência de vacâncias durante o prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito, a qual se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração, nos termos do Tema 784 do STF. A circunstância de o edital não prever cadastro de reserva não impede o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação quando comprovadas a existência de vaga, a necessidade permanente do serviço e a utilização de vínculos temporários para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo. A manutenção prolongada da autora em contratação temporária para exercer a função de professora de Educação Física, somada à existência de outros profissionais temporários na mesma unidade regional de ensino, evidencia demanda permanente da Administração Pública. A comprovação de vacâncias decorrentes da demissão de servidor ocupante do cargo de professor e da readaptação definitiva de servidora lotada na mesma URE demonstra a existência de vaga apta a alcançar a classificação da candidata. A conduta administrativa de manter vínculos precários para suprir necessidade permanente do serviço reduz a margem de discricionariedade da Administração e caracteriza preterição arbitrária da candidata aprovada no certame. A sentença recorrida observa os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A manutenção sucessiva de contratações temporárias para exercício das atribuições do cargo efetivo evidencia necessidade permanente do serviço público. A comprovação de vacância e de utilização de vínculos precários durante a validade do concurso caracteriza comportamento administrativo apto…

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