Processo 0805157-47.2024.8.12.0008
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0805157-47.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Alexandre Augusto dos Santos Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Interessado: Franciele dos Santos da Silva Advogado: Sérgio Ropelli Abril (OAB: 25427/MS) Interessado: Ministro STJ - Rogerio Schietti Cruz Interessado: Des. Membro da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. MÉRITO. REDUTORA DO TRÁFICO OCASIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 667 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a realização de busca veicular pelos policiais foi efetuada sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (iv) verificar a possibilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exsurgindo que à ocasião havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias vislumbradas e pelo comportamento adotado pelo próprio apelante, sinalizando a ocorrência de crime ou de que estivesse na posse de algo ilícito, revelou-se legítima a busca veicular então realizada pelos policiais rodoviários federais, a impossibilitar o reconhecimento de sua nulidade, máxime considerando tratar-se de tráfico de drogas, cujos efeitos se protraem no tempo, denominado crime permanente, cujo autor, justamente por conta disso, remanesce em permanente estado de flagrância, ex vi do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura nulidade, mormente quando a tese veiculada já foi enfrentada por ocasião de anterior decisão, a qual foi expressamente adotada, diante da inexistência de alteração fática capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado. 5. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não incide quando as circunstâncias do caso demonstram dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, evidenciados pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi adotado, destacando-se, a tanto, o envolvimento de terceiras pessoas não identificadas, inclusive atuantes na região de fronteira com a Bolívia, cujo território é conhecido pela predominância de facções que remetem drogas para todas as regiões do país, bem como a divisão de tarefas e a elevada recompensa financeira. 6. Diante da pena aplicada na sentença, incabível a concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante os óbices previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. IV.…
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