Processo 0805157-65.2024.8.15.0751
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805157-65.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS em face de associação, em que a autora alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem contratação, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos os descontos realizados no benefício previdenciário sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. A exigência de prova negativa pelo consumidor configura probatio diabolica, cabendo ao fornecedor comprovar a existência da contratação. A ré não apresenta contrato ou qualquer prova válida da adesão da autora, tornando ilícitos os descontos realizados e caracterizando falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação da contratação afasta a legitimidade dos descontos e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da configuração de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a condição da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a existência de contratação que legitime descontos impugnados pelo consumidor. 2. A ausência de prova da relação jurídica torna indevidos os descontos em benefício previdenciário e enseja restituição em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 105, 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001965-74.2020.8.26.0396, Rel. J.B. Paula Lima, j. 09.06.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.443748-6/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 27.04.2026; STJ, AREsp 3.058.721/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2026. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA HELENA DA…
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